APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.02.827498-3/001
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Data
2010-05-12
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Furto de coisa móvel equiparada à energia elétrica. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade
suficientemente comprovadas. Desvio de sinal de linha de telefone público. Art. 155, § 3º, do CP. Inversão do ônus da prova. Incumbência que cabia à defesa. Art. 156 do CPP. Depoimento testeunhal. Credibilidade. Suficiência. Harmonia com o contexto probatório. Arrependimento posterior. Art. 16 do Código Penal. Inaplicabilidade. Alteração do regime prisional do semiaberto para o aberto e diminuição da pena. Possibilidade de alteração do regime. Recurso provido em parte.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.02.827498-3/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Luiz Cláudio Vespasiano - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. DOORGAL ANDRADA
Palavras-chave
Crime contra o patrimônio, Furto qualificado, Coisa móvel equiparada à energia elétrica, Ligação clandestina de telefone, Autoria, Materialidade, Prova, Laudo pericial, Testemunhas, Validade, Inversão do ônus da prova, Condenação, Arrependimento posterior, Ato voluntário, Não ocorrência, Regime de cumprimento de pena, Regime semiaberto, Alteração, Regime aberto