NT 2023.0004246 Rivaroxabana - NATJUS TJMG
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Data
2023-08-16
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Resumo
Atualmente, apesar da ampla variedade de anticoagulantes para a
profilaxia e tratamento de diversas situações trombóticas, não se dispõe, no
momento, de um anticoagulante ideal, completamente seguro, com
farmacocinética, farmacodinâmica previsível, posologia simplificada, reduzida
interação medicamentosa, e sem necessidade de monitorização laboratorial.
O sucesso do tratamento anticoagulante está ainda muito mais
influenciado pela educação do paciente e/ou familiares e cuidadores, do que
pela escolha específica do anticoagulante oral per se .
As diretrizes atuais reconhecem a não inferioridade e nem
superioridade dos novos anticoagulantes orais em relação a varfarina, e
deixam a cargo do médico prescritor a opção pelo tratamento tradicional ou o
uso dos novos agentes anticoagulantes. Mais estudos são necessários para que se estabeleçam os perfis de
pacientes realmente mais favoráveis ao uso dos NACO’s, levando-se em
conta a relação de custo/efetividade, principalmente considerando a alta
demanda judicial para fornecimento / custeio público dos NACO’s, e pelo fato
de que a anticoagulação oral está indicada para fração expressiva de
pacientes em diversas situações clínicas, não só a embolia pulmonar.
A indicação de continuidade da anticoagulação oral está em
conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Não foram identificados
elementos técnicos que indiquem contraindicação absoluta ao uso da
varfarina regularmente disponível na rede pública, através do componente
básico de assistência farmacêutica, cuja competência para o fornecimento é
do Município.
Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar
imprescindibilidade de uso específico da rivaroxabana, em detrimento ao uso
da varfarina para a finalidade profilático terapêutica pretendida. O uso dos
novos anticoagulantes orais, não é isento de riscos e não dispensa o
acompanhamento médico ambulatorial regular.