NT 2022.0003099 - Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-13
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. Vale destacar que no presente caso, o objetivo do tratamento da obesidade foi plenamente alcançado com redução do peso e cura das comorbidades com impacto na sobrevida da paciente.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia com implante de próteses bilateral, dermolipectomia abdominal não estética com tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, dermolipectomia das coxas (cruroplastia) e dermolipectomia dos braços (braquioplastia), excessos de peles, lipodistrofia, ptose das peles, hipomastia, flacidez tecido epitelial,, afetação no estado de saúde psicológico