NT 20220002818 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-05-09
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal), já expresso na paciente pelo solicitação de abdominoplastia secundária. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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Palavras-chave
mastopexia com próteses de preenchimento de peles, abdominoplastia secundária com revisão de cicatriz, dermolipectomia crural (coxas) eflancoplastia com lipoaspiração - com inclusão de cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico (conforme laudo médico), excessos de peles, lipodistrofia acentuada, ptose mamária bilateral
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