NT 20220002818 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-05-09
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não
é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções
cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará
em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33%
dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal), já
expresso na paciente pelo solicitação de abdominoplastia secundária.
Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento.
Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de
estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais
adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de
problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu,
e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia com próteses de preenchimento de peles, abdominoplastia secundária com revisão de cicatriz, dermolipectomia crural (coxas) eflancoplastia com lipoaspiração - com inclusão de cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico (conforme laudo médico), excessos de peles, lipodistrofia acentuada, ptose mamária bilateral