CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.14.013477- 6/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargadora BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (Relatora)
dc.date.accessioned2015-09-22T13:11:02Z
dc.date.available2015-09-22T13:11:02Z
dc.date.issued2014-05-08
dc.descriptionCONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.14.013477-6/000 - Comarca de Belo Horizonte - Suscitante: Juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - Suscitado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Interessado: D.G.C., R.A., Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRESpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Conflito negativo de jurisdição. Processo penal. Princípio da identidade física do juiz. Audiência de instrução presidida por magistrado em substituição eventual. Aplicação das exceções insertas no art. 132 do CPC. Interpretação sistêmica. Competência do juízo suscitado.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7543
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectConflito negativo de jurisdiçãopt_BR
dc.subjectRemoção do Magistrado que presidiu a instrução criminal em substituição eventualpt_BR
dc.subjectMitigação do princípio da identidade física do juizpt_BR
dc.subjectExceção prevista no art. 132 do CPCpt_BR
dc.subjectAplicaçãopt_BR
dc.subjectAnalogiapt_BR
dc.subjectPossibilidadept_BR
dc.subjectInterpretação sistêmicapt_BR
dc.subjectCompetência do juízo suscitadopt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.14.013477- 6/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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