NT 20220002812 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2022-05-06
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não
é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela
a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções
cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará
em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33%
dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também,
não é critério de seu emagrecimento. Deve ser antecedido de avaliação
criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas,
psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos
hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu,
e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia com próteses de preenchimento de peles, dermolipectomia abdominal (correção de peles em excesso e cicatrizes), tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, dermolipectomia crural (coxas), dermolipectomia braquial (braços) e torsoplastia e flancoplastia, excessos de peles, lipodistrofia acentuada, ptose mamária bilateral, intertrigo grave e persistente, afetação no estado de saúde psicologica intrapessoal e interpessoal