NT 2022.0003110 Marcapasso camara dupla - TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-09-13T15:50:38Z | |
dc.date.available | 2022-09-13T15:50:38Z | |
dc.date.issued | 2022-09-09 | |
dc.description.abstract | trata-se de paciente idoso que negou uso de medicações e que apresenta histórico de queixas de mal estar, pré-síncope e síncope a esclarecer. Na avaliação propedêutica que fora submetido, evidenciou-se dissociação atrioventricular e síncope, à manobra do seio carotídeo direito. A conclusão do exame foi de hipersensibilidade cardioinibitória do seio carotídeo direito. O SUS contempla / disponibiliza o procedimento cirúrgico eletivo de alta complexidade indicado para o Autor. O procedimento solicitado está disponível na rede pública, sob o código 04.06.01.065-0 (Implante de Marcapasso de câmara dupla transvenoso). Vide tabela SIGTAP-DATASUS. http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0406010650/09/2022 “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.₇ As recomendações europeias ESC 2018, “… introduzem a ideia inédita de que o tratamento da recorrência da síncope se correlaciona melhor com a forma de apresentação da síncope reflexa (bradicardia e/ou hipotensão) do que com a sua etiologia. Este conceito está de acordo com a evidência do benefício do marcapasso definitivo somente em determinadas entidades clínicas, nomeadamente na síncope de causa cardíaca por bradidisritmia significativa, síndrome de hipersensibilidade do seio carotídeo cardio‐inibitória e síncope vasovagal cardio‐inibitória. De acordo com este racional e com os estudos ISSUE‐3 e SPAIN, atualmente considera‐se uma recomendação classe II‐A no grupo de doentes com síncope vaso vagal recorrente cardioinibitória e idade ≥ 40 anos”. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13108 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Implante de marcapasso de dupla câmara | pt_BR |
dc.subject | Hipersensibilidade Cardio-Inibitória do Seio Carotídeo Direito | pt_BR |
dc.title | NT 2022.0003110 Marcapasso camara dupla - TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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