NT 2022.0003116 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-10-20
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, a proposta de intervenção no peso, visando mitigar o risco pelas comorbidades foi alcançado com a perda ponderal significativa. No que diz respeito a reparação, conforme a literatura e consensos, este tratamento só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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Palavras-chave
abdominoplastia, mamoplastia com próteses de silicone, braquioplastia, coxoplastia posterior, lipoaspiração de coxas, coxoplastia anterior, excesso de pele em várias regiões do corpo
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