NT 2025.0007769 APLV Neocate - NATJUS TJMG
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Data
2025-05-28
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Resumo
O manejo da alergia alimentar é empírico pelas evidências
limitadas e controvérsias em muitas áreas de sua fisiopatologia. A
conduta baseia-se em três pontos fundamentais: exclusão da(s)
proteína(s) alergênica(s) da dieta; prescrição de dieta substitutiva que
proporcione todos os nutrientes necessários em crianças até 6 meses;
prescrição de alimentação complementar até 24 meses de vida. A dieta
de exclusão da(s) proteína(s) dos alimentos é fundamental. As fórmulas
nutricionais recomendadas são à base de: soja, proteína extensamente
hidrolisada com ou sem lactose e de aminoácidos. Fórmulas
nutricionais à base de soja (FS) não são recomendadas para crianças
menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo
indicadas como primeira opção somente para crianças de 24 meses com
APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as fórmulas
nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose e FAA (Neocate e AlphaPro)
para crianças de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma
marca. No SUS está fórmula FS está indicada até ocorrer melhora
completa dos sinais e sintomas e negativação de marcadores ou quando
a criança completar 2 anos de idade. Entretanto o guia alimentar das
carnaças do próprio Ministério da Saúde demonstra que a partir de 12
meses de vida, o uso destas fórmulas é opcional, não constituindo
condição essencial para o manejo da alimentação dessas crianças. É
importante frisar que ao contrário do relatório enviado a AlphaPro como
a Neocate são fórmulas a base de aminoácidos e não extensivamente
hidrolisadas, apresentando a mesma indicação na ALPV, podendo
serem usadas indistintamente.
Vale ressaltar que o caso em tela não se trata de solicitação de
procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira
avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo
NATJUS, mas necessidade de melhor gestão de fluxos, competência do
gestor de saúde local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias
Estaduais da Saúde são responsáveis pelo Componente
Medicamentoso de Dispensação Excepcional, bloco de financiamento
baseados em PCDT, constam fórmulas hipoalergênicas, descritas no
PCDT de APLV e assumidas conforme o Pacto pela Vida entre gestores
do SUS.Trata-se de compromisso público de dar ênfase às
necessidades de saúde da população e pontuando que o fornecimento
de dieta alimentar especial se insere no Componente Estratégico da
Assistência Farmacêutica, marco do papel do Estado em assumir a
responsabilidade do financiar estas fórmulas. Após a implementação do
PAD, fica a cargo do município, a organização de protocolos específicos
para a dispensação, distribuição e liberação das fórmulas alimentares
especiais às crianças.