NT 2025.0007293 alergia a picada de marimbondo Imunoterapia e Caneta de adrenalina - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2025-04-28T13:48:15Z | |
dc.date.available | 2025-04-28T13:48:15Z | |
dc.date.issued | 2025-03-27 | |
dc.description.abstract | No Brasil, o SUS npara tratamento da alergia a picada de insetos e na ANS existe o procedimento Imunoterapia específica 30 dias, planejamento técnico. Para o planejamento técnico da imunoterapia alérgeno-específica, o médico responsável deve analisar dados de história clínica, exame físico e exames complementares, bem como se certificar da existência de comprovação científica do possível benefício da imunoterapia para cada indicação clínica. Tal procedimento prevê imunoterapia específica como o tratamento de doenças alérgicas, realizado com base numa vacina de alérgenos, os mesmos que causam a alergia em questão, para elevar a imunidade do indivíduo para que este apresente menos sensibilidade a certas substâncias. Também no SUS não há PCDT para tratamento da Anafilaxia e nem a caneta de Adrenalina possui registro na ANVISA, dessa forma, o medicamento não é fornecido pelo SUS, nem mesmo pelos Planos de Saúde. Estão disponíveis na RENAME anti-histamínicos e corticóides para uso em caso de reações alérgicas. Há notícias da Agência Brasil em publicação de 08/11/2024, que um grupo de pesquisadores brasileiros, desenvolveram uma caneta nacional de adrenalina, também que deverá ser enviada para registro na ANVISA. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16374 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2025.0007293 alergia a picada de marimbondo Imunoterapia e Caneta de adrenalina - NATJUS TJMG |
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