NT 4125/2023 - CPAP automático - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-08-24T16:25:00Z
dc.date.available2023-08-24T16:25:00Z
dc.date.issued2023-08-18
dc.description.abstract“O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Conforme a documentação apresentada, a indicação da ventilação não invasiva (VNI) através do uso do dispositivo CPAP automático, para o manejo da SAHOS grave, está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Sugere-se reavaliação periódica da indicação / resposta / manutenção do uso do dispositivo pela paciente. Considerando que deve ser dada atenção à adesão da paciente ao tratamento, pois é muito grande o número de desistência ou não adesão. Seria interessante, se possível, que antes da aquisição do aparelho, a paciente passasse por um período de teste e verificação de sua aceitação/adaptação ao dispositivo (CPAP).
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14025
dc.language.isopt
dc.titleNT 4125/2023 - CPAP automático - NATJUS TJMG
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