NT 2022.0002717 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-03-18
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o
contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio
de comportamento, já presente anteriormente. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações
dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia das coxas, dermolipectomia dos braços, dorsoplastia e flancoplastia, excesso de pele