NT 2022.0003175 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-11-14
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, nem indicação clínica exclusiva para
proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não
resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para
lesões de pele como dermatites e candidíase. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem
plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento, como a depressão presente anteriormente ao
tratamento da obesidade. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa,
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no
tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso 63-
82 quilos, atingindo o seu objetivo, mas ainda não ocorreu a
estabilização do peso. Conforme a literatura e consensos, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a
estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu e se
houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
reconstrução de peles mastopexia com próteses, dermolipectomia crural (coxas), dermolipectomia braquial (braços) e cirurgia plástica de glúteos com inclusão de próteses ou enxertia, excesso de pele em várias regiões do corpo, lipodistrofia, ptose das peles, hipomastia, flacidez acentuada das peles, lesões eritematosas com macerações e odor fétido, afetação no estado de saúde psicológica intrapessoal e interpessoal