NT 2022.0003092 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-22
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
dermolipectomia para abdome em avental; mastopexia direita e esquerda com uso de prótese de silicone; branquioplastia direita e esquerda; cruroplastia direita e esquerda e torsoplastia, ptose, flacidez e perda do tecido gorduroso mamário; dorso com flacidez moderada nos flancos e acúmulo de gordura nas costas; abdome em avental com flacidez intensa; braços e coxas com flacidez importante e sobras de pele; glúteo com extensa flacidez perda da sustentação e ptose; dobras cutâneas com atrito e possibilidade de infecções fúngicas de repetição