NT 2456 2021 - flacidez generalizada - NATJUS TJMG

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Data
2021-10-24
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Assim caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente, o que demonstra sua não imprescindíbilidade. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para tratamento de distúrbio de comportamento, que inclusive a paciente já apresentava antes da cirurgia. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, tempo ainda não decorrido, com a estabilização do peso em IMC < 30 e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso. Vale destacar que inclusive um dos cirurgiões plástico do caso salienta que os resultados da plástica reparadora são aquém dos desejado
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Palavras-chave
Procedimento/Exame complementar mastopexia com próteses de preenchimento de peles, dermolipectomia abdominal (abdominoplastia), dermolipectomia crural (coxas), dermolipectomia braquial (braços) e lifting glúteo (gluteoplastia) com prótese, flacidez generalizada, gerando infecções, dermatites, além de problema psicológicos
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