NT 2258 2021 Suplemento e insumos - SÍNDROME DE DESMELIENIZAÇÃO OSMÓTICA - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2021-06-15T13:28:15Z | |
dc.date.available | 2021-06-15T13:28:15Z | |
dc.date.issued | 2021-04-30 | |
dc.description.abstract | trata-se de paciente 64 anos, com hipertensão arterial sistêmica, gota, insuficiência renal classe 3 e síndrome de desmielinização osmótica em consequência do rebaixamento de sódio. Apresenta-se em coma vigil com traqueostomia e gastrostomia, alimentando-se por sonda. Em uso de dieta caseira, porém necessita de dieta adequada em macro e micronutrientes, polimérica padrão Nutren 1.0, ou Pleni D, 300ml de 3/3 horas, 6 vezes ao dia, totalizando 33 latas por mês, para atender suas necessidades nutricionias. Do ponto de vista de efeito nutricional, se comparadas as dietas artesanais e industriais têm o mesmo efeito e podem ser usadas indistintamente. A artesanal é apropriada para indivíduos estáveis clinicamente, com doenças crônicas ou em tratamento paliativo. Não há evidências científicas que mostrem prejuízo na absorção de nutrientes provenientes de fórmula nutricional com alimentos in natura na inexistência de disfunções absortivas no sistema digestório e de doenças que demandam necessidades especiais de nutrientes que não possam ser suprimidos nesta dieta. Contêm compostos bioativos, flavonóides e outros fenólicos. Os compostos bioativos possuem propriedades antioxidantes, moduladoras da resposta imunológica que diminuem o risco de mortalidade de doenças crônicas não transmissíveis. Têm como vantagem seu baixo custo, maior sensação de estar alimentado e manutenção do vínculo com a família, maior concentração de probióticos. Devem ser a primeira opção para o uso domiciliar. Podem ter sua composição modificada, de modo a suplementar as necessidades dos pacientes, inclusive com componente industrializado, se necessário. Em que pese a prescrição de dieta industrializada, não existem justificativas científicas ou contra-indicações para uso de dieta artesanal por parte desta paciente. Assim a dieta artesanal deve ser oferecida prioritariamente, já que mesmo em situações especiais, pode ser complementada, às necessidades especiais, inclusive com fórmula industrializada. Vale ressaltar que o SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. O Programa Melhor em Casa parte da Rede de Atenção à Saude poderá fornecer os insumos necessários de acordo com a avaliação do profissional responsável. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12120 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | SÍNDROME DE DESMELIENIZAÇÃO OSMÓTICA | pt_BR |
dc.subject | NUTREN 1.0 ou PLENI D | pt_BR |
dc.subject | SERINGAS PARA DIETA ENTERAL | pt_BR |
dc.subject | EQUIPOS PARA DIETA ENTERAL | pt_BR |
dc.subject | FRASCOS PARA DIETA ENTERAL | pt_BR |
dc.title | NT 2258 2021 Suplemento e insumos - SÍNDROME DE DESMELIENIZAÇÃO OSMÓTICA - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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