RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0702.09.582872-0/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador PAULO CÉZAR DIAS (Relator)
dc.date.accessioned2014-05-23T16:03:25Z
dc.date.available2014-05-23T16:03:25Z
dc.date.issued2010-09-14
dc.descriptionRECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0702.09.582872-0/001 - Comarca de Uberlândia - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: José Luiz Vilela Teixeira - Relator: DES. PAULO CÉZAR DIASpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Artigos 38 e 48 da Lei 9.605/98. Destruir floresta de preservação permanente e impedir a regeneração de vegetação. Denúncia rejeitada. Atipicidade da conduta. Decisão mantida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2434
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectCrime ambientalpt_BR
dc.subjectArts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98pt_BR
dc.subjectDestruir ou danificar vegetação e impedir ou dificultar a sua regeneração naturalpt_BR
dc.subjectDenúnciapt_BR
dc.subjectDelimitação minuciosa da conduta do agentept_BR
dc.subjectExigênciapt_BR
dc.subjectPrincípio da legalidadept_BR
dc.subjectNão ocorrênciapt_BR
dc.subjectInépciapt_BR
dc.subjectRejeição da exordialpt_BR
dc.titleRECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0702.09.582872-0/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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