NT 2023.0003220 endometriose Ultrasson transvaginal Gestão - NATJUS TJMG

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2023-11-06
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Resumo
A doença não tem cura. Pode se abordada por tratamento clínico e/ou cirúrgico. A escolha do tipo do tratamento deve considerar a gravidade dos sintomas, a extensão e localização da doença, o desejo de gravidez, a idade da paciente, efeitos adversos dos medicamentos devendo ser individualizado. No SUS o exame de ultrassom transvaginal com preparo intestinal está disponível sendo sua solicitação e avaliação parte da rotina das equipes de saúde da família. Conforme código 02.05.02.018-6 do SIGTAP, é um exame que capta imagens do aparelho reprodutor e faz avaliações dos orgãos genitais internos (útero e ovários) quanto a sua normalidade, identificando eventuais patologias como biomas e neoplasias ou para detectar uma gravidez. Pode também ser realizado para controle de ovulação em pacientes que desejam engravidar ou que estejam fazendo tratamento de infertilidade. Não pode ser realizado em mulheres virgens. É considerado procedimento de médio custo na tabela do SIGTAB. Assim, requer fluxos adequados de encaminhamento do paciente à unidade de saúde que realize o referido tratamento com prioridade. A responsabilidade de prover os fluxos para a realização do ultrassom, cabe ao gestor local, no caso o município de Montes Claros de gestão plena. Assim não há solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, mas necessidade melhor articulação de fluxos, competência esta, como já dito, do gestor local, o município de Montes Claros, de gestão plena, responsável pela execução do procedimento.
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