A (im)possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep dos valores repassados ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (Fundeb) e às câmaras municipais

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Data
2020-01-31
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Resumo
O presente trabalho propõe-se a analisar a viabilidade da exclusão da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos valores de transferências decorrentes de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, bem como dos montantes advindos de transferências efetuadas a outras entidades públicas e dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais. A metodologia utilizada resumiu-se, precipuamente, em uma aprofundada revisão bibliográfica que se utiliza de fontes primárias e secundárias com o objetivo de constatar o amparo legal existente no ordenamento jurídico brasileiro apto a ensejar o afastamento da base de cálculo do PIS/Pasep nas situações pontuais acima destacadas. A proposta do presente artigo é, pois, a elucidação da exequibilidade da exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep de valores específicos e das consequências práticas advindas de sua perpetuação. Atingidos os mencionados propósitos, foi possível constatar a possibilidade tanto do afastamento da base de cálculo do PIS/Pasep nas conjunturas supraindicadas quanto a praticabilidade de restituição e de compensação dos montantes creditados indevidamente.
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Palavras-chave
Direito tributário, Direito financeiro, Finanças públicas
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