APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.01.002117-4/001
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Data
2004-12-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Tribunal do Júri - Denúncia por homicídio duplamente qualificado - Co-autoria - Homicídio privilegiado e desclassificação para lesões corporais - Irresignação ministerial - Decisão que afronta a prova dos autos - Decisão cassada - Recurso provido. - O fato de o agente ter assassinado a vítima a pedido de suas filhas, que se diziam por ela subjugadas, não caracteriza o homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, pois a reprovabilidade da conduta da vítima não fornece ao crime motivação aprovada pela moral pátria, nem demonstra nobreza e altruísmo por parte do agente. - Se os agentes ocultaram sua intenção hostil com falsas mostras de amizade, consistentes em fazer crer a vítima da sincera intenção de ajudá-la, pretexto utilizado para atraí- la até o local do crime, está caracterizada a qualificadora do § 2º, inciso IV, do art. 121, CPB. - Não pode prosperar a desclassificação para crime menos grave (lesão corporal), pela hipótese do art. 29, § 2º, do CPB, se restou demonstrado que o agente sabia da intenção homicida do co-réu, emprestou-lhe a arma do crime e auxiliou a condução da vítima ao local dos fatos. - Demonstrado que o Júri reconhecera teses defensivas em dissonância com o conjunto probatório, é de ser anulado o julgamento.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.01.002117-4/001 - Comarca de Pouso Alegre - Relator: Des.
EDELBERTO SANTIAGO
Palavras-chave
JÚRI, HOMICÍDIO QUALIFICADO, CO-AUTORIA, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, DESCARACTERIZAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS, IMPOSSIBILIDADE, DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, CASSAÇÃO