NT 2022.0002663 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-02-14
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente, como salientado pelo cirurgião do caso. Muitos pacientes (33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, com estabilidade ponderal e condições clínicas, psíquicos e nutricionais adequadas, mudança dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que neste caso já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas na paciente em solicitação.
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Palavras-chave
cirurgia plástica de cirurgia plástica de membros superiores (dermolipectomia braquial), abdominoplastia com diastase dos retos abdominais e cirurgia plástica de mastopexia com inclusão de prótese de preenchimento com inclusão de cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico, excessos de peles, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa autoestima
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