2025.0007342 - TAVI - NATJUS TJMG

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2025-03-21
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Resumo
No caso concreto não foram apresentados elementos técnicos de avaliação global da paciente, essenciais para análise de elegibilidade individual, tais como: cópia do laudo do exame ecocardiográfico realizado em 13/02/2025, resultado de exame de angiotomografia computadorizada e estudo das coronárias, além do resultado de avaliação clínico funcional da paciente (renal, pulmonar, hepática, etc), que permitam confirmar a indicação, adequabilidade e não futilidade do procedimento requerido, em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. É inegável que métodos menos invasivos são um grande atrativo, no entanto, a decisão da conduta a ser adotada para cada paciente, deve ser fundamentada essencialmente em conformidade com as evidências científicas. Uma decisão inoportuna pode levar a resultados inadequados, que cumulativamente prejudicam a evolução e implementação de maneira mais ampla das novas tecnologias de alto custo para a população elegível. As duas modalidades de intervenção (TAVI e cirurgia convencional) são procedimentos eletivos, porém, quando bem indicados, devem ser realizados com a maior brevidade possível. A paciente deve ser encaminhada e reavaliada preferencialmente em estabelecimento de saúde da rede pública, credenciado para a realização de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares de alta complexidade do SUS. Em Minas Gerais, os hospitais habilitados para a realização do TAVI no âmbito do SUS são: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, Santa Casa de Belo Horizonte e Hospital das Clínicas de Uberlândia. A responsabilidade / competência para a realização das intervenções de alta complexidade é compartilhada entre o Município e o Estado.
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