2025.0007342 - TAVI - NATJUS TJMG
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Data
2025-03-21
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Resumo
No caso concreto não foram apresentados elementos técnicos de
avaliação global da paciente, essenciais para análise de elegibilidade
individual, tais como: cópia do laudo do exame ecocardiográfico realizado em
13/02/2025, resultado de exame de angiotomografia computadorizada e
estudo das coronárias, além do resultado de avaliação clínico funcional da
paciente (renal, pulmonar, hepática, etc), que permitam confirmar a indicação,
adequabilidade e não futilidade do procedimento requerido, em conformidade
com as diretrizes técnicas atuais.
É inegável que métodos menos invasivos são um grande atrativo, no
entanto, a decisão da conduta a ser adotada para cada paciente, deve ser
fundamentada essencialmente em conformidade com as evidências
científicas. Uma decisão inoportuna pode levar a resultados inadequados,
que cumulativamente prejudicam a evolução e implementação de maneira
mais ampla das novas tecnologias de alto custo para a população elegível.
As duas modalidades de intervenção (TAVI e cirurgia convencional)
são procedimentos eletivos, porém, quando bem indicados, devem ser
realizados com a maior brevidade possível.
A paciente deve ser encaminhada e reavaliada preferencialmente em
estabelecimento de saúde da rede pública, credenciado para a realização de
procedimentos cirúrgicos cardiovasculares de alta complexidade do SUS. Em
Minas Gerais, os hospitais habilitados para a realização do TAVI no âmbito
do SUS são: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais,
Santa Casa de Belo Horizonte e Hospital das Clínicas de Uberlândia. A
responsabilidade / competência para a realização das intervenções de alta
complexidade é compartilhada entre o Município e o Estado.