AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1.0000.09.511420-3/000

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Data
2011-02-17
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Processo. Crime de competência originária. Prefeito municipal e outros. Denúncia. Crimes do art. 89, caput, e do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Competência. Questão já decidida pelo STJ. Investigação administrativa efetuada no âmbito do Ministério Público. Irrelevância. Ilicitude das provas. Prova emprestada. Validade. Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alegação de inépcia da denúncia. Improcedência. Preliminares rejeitadas. Defesas preliminares. Alegação de ausência de justa causa e de improcedência da acusação. Impossibilidade de acolhimento. Denúncia baseada em dados que indicam a efetiva possibilidade de cometimento do delito. Necessidade de apuração dos fatos. Denúncia. Requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Recebimento.
Descrição
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1.0000.09.511420-3/000 - Comarca de Jacutinga - Denunciantes: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Procuradoria-Geral de Justiça - Denunciados: Darci de Morais Cardoso - Prefeito Municipal de Jacutinga -, João Bosco Drummond Andrade, Nilton de Aquino Andrade, Nelson Batista de Almeida, Sinval Drummond Andrade, Cleide Maria de Alvarenga Andrade, Luciane Veiga Borges de Almeida - Relator: DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Palavras-chave
Competência originária, Prefeito municipal, Dispensa de licitação, Ministério Público, Investigação administrativa, Ilicitude de provas, Prova emprestada, Ampla defesa, Contraditório, Denúncia, Recebimento
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