NT 2022.0003140 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-31
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), vide a
insatisfação da mesma com a abdominoplastia. Também, não é critério
de tratamento de distúrbio de comportamento, presentes
anteriormente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de
estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais
adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de
problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no
tratamento da obesidade com perda ponderal significativa e cura das
comorbidades, atingindo o seu objetivo. Conforme a literatura e
consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já
ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia com próteses, torsoplastia com lipoaspiração de dorso, cruroplastia com lipoaspiração de coxas e braquioplastia (braços), excesso de pele em várias regiões do corpo, lipodistrofia, ptose das peles, flacidez tecido epitelial, micoses, prurido, dermatites, intertrigo, colonização por fungos e bactérias com mal odor e afetação no estado de saúde psicológico