NT 2021.0002513 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2021-12-02
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível, e caso não ocorra, não resulta em dano/sequela a
paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará
em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente.
Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice
de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de
tratamento de distúrbio de comportamento, já apresentado outrora
pela paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com
estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais
adequadas, associado a presença de modificações dos hábitos de vida
para correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da
obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a
estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra de pele e excesso
gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente,
características estas não apresentadas no caso.
Descrição
Palavras-chave
abdominoplastia, mamoplastia com prótese de silicone, dermolipectomia de braços, toracopastia lateral, culoplastia e gluteoplastia, excesso de pele