NT 2508 2021 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2021-11-18
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente,
demonstrando sua não imprescindíbilidade. Não é critério de cura para
lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes
(cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno
corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos
hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de
recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, tempo
já decorrido, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver
sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
Descrição
Palavras-chave
MASTOPEXIA COM PROTESE, DERMOLIPECTOMIA CRURAL (COXAS) e DERMOLIPECTOMIA BRAQUIAL (BRAÇOS),com inclusão de cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico, flacidez generalizada, gerando infecções, dermatites diárias, além de problema psiciológicos