Decisão 6788/2020 (Processo SEI 0019954-97.2020.8.13.0000)
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Data
2020-06-03
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado pela Direção do Foro de Várzea da Palma, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de realização de reconhecimento de firma de pessoa jurídica nos moldes do art. 162, II do Provimento nº 260/CGJ/2013, e, caso positivo, qual o prazo de validade desta; e, ainda, se no ato de reconhecimento de firma o tabelião deve se responsabilizar apenas pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.
Palavras-chave
Várzea da Palma, Consulta Direção do Foro, Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Lassance, Possibilidade de realização de reconhecimento de firma de pessoa jurídica, Artigos 270 a 278, Provimento Corregedoria 260/2013, Possibilidade de reconhecimento de firma da pessoa física que assinou o documento, não sendo possível o reconhecimento de firma de pessoa jurídica, mas apenas de um ou mais de seus representantes legais, Possibilidade de reconhecer a firma do representante legal caso o documento apresentado contenha o nome deste e respectiva qualificação, incluído o número do CPF, no conteúdo do documento ou no campo de assinaturas, oportunidade em que será reconhecida a firma da pessoa física do representante, Inexistência de prazo de validade para o ato de reconhecimento de firma, competindo ao notário analisar o cartão de autógrafos com rigor, Possibilidade de condicionamento do reconhecimento de firma à prévia atualização do cartão de autógrafos, sem custos para o usuário, Arquivamento