Estatísticas para Manifestação 6283254/2022 (Processo SEI 0138648-88.2021.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro da Comarca de Turmalina/MG, MMº Juiz de Direito Júlio Alexandre Fialho Moreira, solicitando orientação para correção de anomalias existentes no Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caçaratiba. Narra que o antigo responsável entregava as certidões de nascimento às partes, sem, contudo, proceder ao registro do assento de nascimento. Sustenta que a prática levava os usuários daquele serviço público a crerem que seus nascimentos estavam devidamente registrados na serventia quando, na verdade, a efetivação desses registros não havia sido levada a efeito. Informa que e o procedimento adotado por este juízo, nesses casos, é a determinação do registro tardio do nascimento. Aponta que a serventia vem recebendo mandados judiciais de outras Comarcas, muitos de outros Estados, com a determinação para a restauração do registro civil do nascimento, diante da certidão do registro apresentada pelas partes; que, por sua vez, remete o procedimento à Direção do Foro, informando da impossibilidade da restauração, porquanto o registro nunca existiu, estando o livro informado, inclusive, intacto, constando outros registros. Solicita posicionamento acerca da medida correta a ser adotada pela serventia, padronizando a conduta a fim de melhor atender aos interesses das partes.

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Manifestação 6283254/2022 (Processo SEI 0138648-88.2021.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro da Comarca de Turmalina/MG, MMº Juiz de Direito Júlio Alexandre Fialho Moreira, solicitando orientação para correção de anomalias existentes no Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caçaratiba. Narra que o antigo responsável entregava as certidões de nascimento às partes, sem, contudo, proceder ao registro do assento de nascimento. Sustenta que a prática levava os usuários daquele serviço público a crerem que seus nascimentos estavam devidamente registrados na serventia quando, na verdade, a efetivação desses registros não havia sido levada a efeito. Informa que e o procedimento adotado por este juízo, nesses casos, é a determinação do registro tardio do nascimento. Aponta que a serventia vem recebendo mandados judiciais de outras Comarcas, muitos de outros Estados, com a determinação para a restauração do registro civil do nascimento, diante da certidão do registro apresentada pelas partes; que, por sua vez, remete o procedimento à Direção do Foro, informando da impossibilidade da restauração, porquanto o registro nunca existiu, estando o livro informado, inclusive, intacto, constando outros registros. Solicita posicionamento acerca da medida correta a ser adotada pela serventia, padronizando a conduta a fim de melhor atender aos interesses das partes. 17

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