Estatísticas para Manifestação 11586335/2022 (Processo SEI 0871385-69.2022.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pela Direção do Foro de Janaúba, encaminhando requerimento apresentado pelo Tabelião Dênio Pinheiro de Carvalho, do 2º Tabelionato de Notas de Janaúba, acerca da lavratura de escrituras públicas de concessão de direito de superfície com fim de produção de energia fotovoltaica no Município de Paracatu. Narra que o grupo de empresas Central Fotovoltaica Boa Sorte 1, 3, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 "não apresentaram o comprovante de quitação do imposto de transmissão - ITBI junto ao município de Paracatu, ao argumento de que solicitaram, por meio do processo administrativo n. 13637/2022, a aplicação de alíquota zero, nos termos da lei municipal n. 3.488/2019. Ademais, apresentaram o ofício da Secretaria Municipal de Fazenda do município de Paracatu-MG, SEFAZ Of. n. 277/2022, o qual noticia a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI enquanto persistir a tramitação do processo administrativo n. 13637/2022". Requer orientação quanto a possibilidade de emissão de escritura pública de concessão de direito de superfície fazendo constar que "em virtude da inexigibilidade provisória informada pela autoridade fazendária municipal, deixa-se de exigir a quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI".
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Manifestação 11586335/2022 (Processo SEI 0871385-69.2022.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pela Direção do Foro de Janaúba, encaminhando requerimento apresentado pelo Tabelião Dênio Pinheiro de Carvalho, do 2º Tabelionato de Notas de Janaúba, acerca da lavratura de escrituras públicas de concessão de direito de superfície com fim de produção de energia fotovoltaica no Município de Paracatu. Narra que o grupo de empresas Central Fotovoltaica Boa Sorte 1, 3, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 "não apresentaram o comprovante de quitação do imposto de transmissão - ITBI junto ao município de Paracatu, ao argumento de que solicitaram, por meio do processo administrativo n. 13637/2022, a aplicação de alíquota zero, nos termos da lei municipal n. 3.488/2019. Ademais, apresentaram o ofício da Secretaria Municipal de Fazenda do município de Paracatu-MG, SEFAZ Of. n. 277/2022, o qual noticia a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI enquanto persistir a tramitação do processo administrativo n. 13637/2022". Requer orientação quanto a possibilidade de emissão de escritura pública de concessão de direito de superfície fazendo constar que "em virtude da inexigibilidade provisória informada pela autoridade fazendária municipal, deixa-se de exigir a quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI". | 40 |
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SEI 0871385-69.2022.8.13.0000.pdf | 30 |