APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0518.07.114965-3/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal | |
dc.contributor.author | Desembargador ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2014-09-26T11:44:06Z | |
dc.date.available | 2014-09-26T11:44:06Z | |
dc.date.issued | 2008-09-09 | |
dc.description | APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0518.07.114965-3/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelantes: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Athaíde Raimundo da Silva Filho, Waltair Alex Fernandes, Rodrigo Kenderson Heldt, Eduardo Roberto Pires, Eduardo José Corrêa, Simar de Oliveira, Fábio Marcelo Gonçalves, Francislei Miranda - Apelados: Athaíde Raimundo da Silva Filho, Waltair Alex Fernandes, Rodrigo Kenderson Heldt, Eduardo Roberto Pires, Eduardo José Corrêa, Simar de Oliveira, Fábio Marcelo Gonçalves, Francislei Miranda, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa: Tóxicos. Tráfico. Competência da Justiça Estadual. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Interceptação telefônica. Ausência de nulidade. Litispendência. Preliminares rejeitadas. Associação para o tráfico. Crime caracterizado. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Condenação do co-réu pelo crime de tráfico mantida. Materialidade devidamente comprovada. Substituição da pena corporal. Inadmissibilidade. Lapso temporal para obtenção de progressão de regime. Inaplicação da Lei 11.464/06. Recurso ministerial. Ausência de provas do crime de tráfico. Absolvição mantida. Penas. Quantum. Manutenção. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/3579 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | Tráfico de drogas | pt_BR |
dc.subject | Associação para o tráfico | pt_BR |
dc.subject | Não-ocorrência de ilícito transnacional | pt_BR |
dc.subject | Competência | pt_BR |
dc.subject | Justiça Estadual | pt_BR |
dc.subject | Interceptação telefônica | pt_BR |
dc.subject | Validade | pt_BR |
dc.subject | Cerceamento de defesa não configurado | pt_BR |
dc.subject | Litispendência | pt_BR |
dc.subject | Descaracterização | pt_BR |
dc.subject | Laudo pericial | pt_BR |
dc.subject | Materialidade | pt_BR |
dc.subject | Valoração da prova | pt_BR |
dc.subject | Condenação | pt_BR |
dc.subject | Fixação da pena | pt_BR |
dc.subject | Pena privativa de liberdade | pt_BR |
dc.subject | Substituição por restritiva de direitos | pt_BR |
dc.subject | Inadmissibilidade | pt_BR |
dc.subject | Critérios da prevenção e repressão | pt_BR |
dc.subject | Crime permanente | pt_BR |
dc.subject | Cumprimento da pena | pt_BR |
dc.subject | Prazo | pt_BR |
dc.subject | Progressão de regime | pt_BR |
dc.subject | Irretroatividade da lei mais grave | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0518.07.114965-3/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |