PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior
dc.contributor.authorDesembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-06T14:04:08Z
dc.date.available2015-05-06T14:04:08Z
dc.date.issued2004-10-27
dc.descriptionPROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000 - Comarca de Teófilo Otoni - Relator: Des. HERCULANO RODRIGUESpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Queixa-crime - Ofensas irrogadas através dos meios de comunicação - Crimes previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) - Querelada deputada estadual - Querelante Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - Delitos contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público - Súmula 714 do STF - Competência originária do Tribunal de Justiça - Prerrogativa de função - Ajuizamento da queixa perante o Juízo da comarca - Incompetência absoluta - Prazo decadencial de três meses não interrompido - Extinção da punibilidade consumada - Instrumento de mandato deficiente - Ausência de menção do fato delituoso ou de sua capitulação - Prova indiciária insuficiente - Falta de interesse de agir - Queixa rejeitada - Extinção da punibilidade pela decadência decretada. - Segundo enunciado da Súmula 714 do STF, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. - Ajuizada queixa contra deputada estadual perante o juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente (competência por prerrogativa de função), não há interrupção do prazo decadencial, fatal e improrrogável, sendo de se reconhecer a extinção da punibilidade da querelada se o feito vem a aportar no tribunal competente, remetido pelo juízo da comarca, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de ação. - Oferecida a queixa por procurador com poderes especiais, o instrumento de mandato deve conter, como exige o art. 44 do CPP, “menção do fato criminoso” ou ao menos referência ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal violado, em tese, pela querelada. Omissa a procuração quanto a este requisito, afigura-se o instrumento inidôneo para a propositura da ação, não podendo o vício ser sanado quando já ultrapassado o prazo decadencial. - A queixa, tal como a denúncia, deve vir instruída com um mínimo de prova indiciária sobre a materialidade e a autoria, sem o que não se identifica o interesse de agir, condição exigida em lei para o recebimento da inicial.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6298
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectQUEIXA-CRIMEpt_BR
dc.subjectOFENSAS IRROGADAS POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃOpt_BR
dc.subjectCRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA)pt_BR
dc.subjectQUERELADO DEPUTADO ESTADUALpt_BR
dc.subjectQUERELANTE PREFEITO MUNICIPALpt_BR
dc.subjectDELITOS CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕESpt_BR
dc.subjectLEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectSÚMULA 714 DO STFpt_BR
dc.subjectCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇApt_BR
dc.subjectPRERROGATIVA DE FUNÇÃOpt_BR
dc.subjectAJUIZAMENTO DA QUEIXA PERANTE O JUÍZO DA COMARCApt_BR
dc.subjectINCOMPETÊNCIA ABSOLUTApt_BR
dc.subjectPRAZO DECADENCIAL DE TRÊS MESES NÃO INTERROMPIDOpt_BR
dc.subjectEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONSUMADApt_BR
dc.subjectINSTRUMENTO DE MANDATO DEFICIENTEpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO DELITUOSO OU DE SUA CAPITULAÇÃOpt_BR
dc.subjectPROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTEpt_BR
dc.subjectFALTA DE INTERESSE DE AGIRpt_BR
dc.subjectQUEIXA REJEITADApt_BR
dc.subjectEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DECRETADApt_BR
dc.titlePROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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