Manifestação 11052736/2022 (Processo SEI 0624693-93.2022.8.13.0000) Trata-se de sugestão apresentado por Aparecida Maria Salomé, via Formulário "Fale com o TJMG" nº 10489281, em que solicita providências deste e. Tribunal de Justiça para "a questão da identificação de pessoas falecidas que nunca tiveram número de identidade e deixaram bens para inventariar porque a lei exige que seja feito o inventário para transferir os bens, porém, se o falecido nunca teve documento de identificação os cidadãos ficam impossibilitados de exercer o direito de fazer o inventario". Narra que Maria dos Santos Roques, falecida em 22/12/1988, deixou bens, cujo inventário extrajudicial está obstado porque a de cujus nunca teve documento de identificação e depende de número de identidade para finalização do referido procedimento. Aponta que o Provimento nº 56/CNJ/2016 exige a juntada de certidão de inexistência de testamento no processo de inventário extrajudicial, cuja certidão somente é expedida com o número de identidade, pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Afirma que "a filha da falecida compareceu a Divisão de identificação do Instituto de Identificação/PCMG, foi muito bem atendida, a Polícia Civil forneceu a declaração de inexistência de cadastro civil da falecida. A Receita Federal criou o número de CPF para a regularização do Imposto Causa Mortis (ITCDM) e deveria ser aplicada a mesma regra para a Polícia Civil criar o número de identidade para a regularização do inventário". Requer providência "no sentido de que seja criada uma solução para que os herdeiros da senhora Maria dos Santos Roques e outos que estejam passando por isso possam exercer o direito de acesso a justiça, como por exemplo, por analogia ao que é feito na Receita Federal, que a polícia civil possa criar um número de RG com a finalidade de instruir o processo de inventário".

dc.contributor.authorMorais, Wagner Sana Duarte
dc.date.accessioned2022-11-07T19:21:37Z
dc.date.available2022-11-07T19:21:37Z
dc.date.issued2022-10-10
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13214
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSugestãopt_BR
dc.subjectImpossibilidade de consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSECpt_BR
dc.subjectEmissão de certidãopt_BR
dc.subjectAusência de número do documento de identidade de pessoa falecidapt_BR
dc.subjectInadequação do inventário extrajudicialpt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleManifestação 11052736/2022 (Processo SEI 0624693-93.2022.8.13.0000) Trata-se de sugestão apresentado por Aparecida Maria Salomé, via Formulário "Fale com o TJMG" nº 10489281, em que solicita providências deste e. Tribunal de Justiça para "a questão da identificação de pessoas falecidas que nunca tiveram número de identidade e deixaram bens para inventariar porque a lei exige que seja feito o inventário para transferir os bens, porém, se o falecido nunca teve documento de identificação os cidadãos ficam impossibilitados de exercer o direito de fazer o inventario". Narra que Maria dos Santos Roques, falecida em 22/12/1988, deixou bens, cujo inventário extrajudicial está obstado porque a de cujus nunca teve documento de identificação e depende de número de identidade para finalização do referido procedimento. Aponta que o Provimento nº 56/CNJ/2016 exige a juntada de certidão de inexistência de testamento no processo de inventário extrajudicial, cuja certidão somente é expedida com o número de identidade, pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Afirma que "a filha da falecida compareceu a Divisão de identificação do Instituto de Identificação/PCMG, foi muito bem atendida, a Polícia Civil forneceu a declaração de inexistência de cadastro civil da falecida. A Receita Federal criou o número de CPF para a regularização do Imposto Causa Mortis (ITCDM) e deveria ser aplicada a mesma regra para a Polícia Civil criar o número de identidade para a regularização do inventário". Requer providência "no sentido de que seja criada uma solução para que os herdeiros da senhora Maria dos Santos Roques e outos que estejam passando por isso possam exercer o direito de acesso a justiça, como por exemplo, por analogia ao que é feito na Receita Federal, que a polícia civil possa criar um número de RG com a finalidade de instruir o processo de inventário".pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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