EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.379-4/SP
dc.contributor.author | Brasil. Supremo Tribunal Federal. | |
dc.contributor.author | Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-02-19T11:17:05Z | |
dc.date.available | 2015-02-19T11:17:05Z | |
dc.date.issued | 2006-05-05 | |
dc.description | EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.379-4/SP - Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Embargante: Estado de São Paulo. Advogado: PGE-SP - Newton Jorge. Embargada: Usina Maracaí S.A. - Açúcar e Álcool. Advogados: Roberta Ponso de Barbosa Barros e outro. Advogado: Osiris de Azevedo Lopes Filho. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4515 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | ICMS | pt_BR |
dc.subject | DIREITO DE CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO FIXO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA | pt_BR |
dc.subject | EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | NÃO-CONHECIMENTO | pt_BR |
dc.subject | NÃO-APLICAÇÃO AO CASO DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO EMBARGANTE | pt_BR |
dc.title | EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.379-4/SP | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |