Manifestação 12082275/2022 (Processo SEI 0961293-40.2022.8.13.0000) Trata-se de consulta encaminhada pela Direção do Foro de Uberlândia, em que a MMª Juíza de Direito Maria Elisa Taglialegna solicita orientação sobre a forma e os agentes que deveram atuar na cobrança dos valores constantes do relatório apresentado pelo Tabelião Interino João Batista Rodrigues, do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberlândia, no qual constatou-se a existência das seguintes quantias: "I) Valores postergados de atos exercidos na interinidade: R$ 62.311.840,18 (sessenta e dois milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos. II) Valores já pagos aos credores e autorizados para cancelamento: R$ 1.836.041,29 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, e quarenta e um reais e vinte e nove centavos); III) Valores já pagos aos credores e autorizados para cancelamento compõem a quantia de R$ 16.429,08 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) e tem mais de 365 dias de autorização (o que cabe a discussão sobre a prescrição dos mesmos)".

dc.contributor.authorMorais, Wagner Sana Duarte
dc.date.accessioned2023-01-10T18:48:26Z
dc.date.available2023-01-10T18:48:26Z
dc.date.issued2023-01-10
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13398
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectUberlândiapt_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subject1º Tabelionato de Protestopt_BR
dc.subjectPossibilidade de cobrançapt_BR
dc.subjectFato geradorpt_BR
dc.subjectAutorização para distribuir ações para recebimento de valores postergadospt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleManifestação 12082275/2022 (Processo SEI 0961293-40.2022.8.13.0000) Trata-se de consulta encaminhada pela Direção do Foro de Uberlândia, em que a MMª Juíza de Direito Maria Elisa Taglialegna solicita orientação sobre a forma e os agentes que deveram atuar na cobrança dos valores constantes do relatório apresentado pelo Tabelião Interino João Batista Rodrigues, do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberlândia, no qual constatou-se a existência das seguintes quantias: "I) Valores postergados de atos exercidos na interinidade: R$ 62.311.840,18 (sessenta e dois milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos. II) Valores já pagos aos credores e autorizados para cancelamento: R$ 1.836.041,29 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, e quarenta e um reais e vinte e nove centavos); III) Valores já pagos aos credores e autorizados para cancelamento compõem a quantia de R$ 16.429,08 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) e tem mais de 365 dias de autorização (o que cabe a discussão sobre a prescrição dos mesmos)".pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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