RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargadora MÁRCIA MILANEZ (Relatora)
dc.date.accessioned2015-05-06T14:03:38Z
dc.date.available2015-05-06T14:03:38Z
dc.date.issued2004-11-23
dc.descriptionRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001 - Comarca de Carmo do Paranaíba - Relatora: Des.ª MÁRCIA MILANEZpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Recurso em sentido estrito - Tentativa de homicídio - Pronúncia - Tempestividade - Defensor dativo - Prazo em dobro - Preliminar - Ausência de menção fundamentada à tese defensiva - Inocorrência do vício - Rejeição - Mérito - Absolvição sumária - Legítima defesa - Impossibilidade - Ausência de prova cabal - Tese a ser decidida pelo Júri - Embriaguez voluntária e incompleta - Circunstância que não exclui a culpabilidade - Desclassificação - Elementos de convicção coligidos - Visualização do animus necandi - Recurso conhecido e desprovido, com a rejeição da preliminar argüida. - O defensor dativo nomeado para a assistência técnico-jurídica do réu hipossuficiente, em comarca onde não exista defensoria pública, desempenha função àquela equivalente, fazendo jus, portanto, às prerrogativas da intimação pessoal e contagem do prazo em dobro (no caso, de dez dias, para interposição do recurso em sentido estrito), nos termos expressos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por não-menção expressa à tese defensiva de desclassificação para o delito de lesões corporais, uma vez que a fundamentação do entendimento de admissão da imputação de homicídio importa rejeição da versão defensiva de negativa do animus necandi. O acolhimento da tese de absolvição sumária, por amparo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demanda um conjunto probatório robusto que autorize inequivocamente a sua ocorrência; sendo também crível a versão acusatória, a decisão deve ser deixada ao Júri, em aplicação do princípio in dubio pro societate. A existência, nos autos, de elementos de convicção que permitem visualizar o animus necandi do agente inviabiliza a pretensão desclassificatória na fase processual de pronúncia.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6293
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectJÚRIpt_BR
dc.subjectHOMICÍDIOpt_BR
dc.subjectTENTATIVApt_BR
dc.subjectDEFENSOR DATIVOpt_BR
dc.subjectPRAZO EM DOBROpt_BR
dc.subjectPRONÚNCIApt_BR
dc.subjectSENTENÇApt_BR
dc.subjectAUSÊNCIA DE MENÇÃO FUNDAMENTADA À TESE DEFENSIVApt_BR
dc.subjectNULIDADEpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIApt_BR
dc.subjectEMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIApt_BR
dc.subjectCIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADEpt_BR
dc.subjectABSOLVIÇÃO SUMÁRIApt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectEXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADEpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIA DE PROVA CABALpt_BR
dc.subjectANIMUS NECANDIpt_BR
dc.subjectELEMENTOS DE CONVICÇÃOpt_BR
dc.subjectDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITOpt_BR
dc.subjectDESCABIMENTOpt_BR
dc.titleRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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