RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal | |
dc.contributor.author | Desembargadora MÁRCIA MILANEZ (Relatora) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-06T14:03:38Z | |
dc.date.available | 2015-05-06T14:03:38Z | |
dc.date.issued | 2004-11-23 | |
dc.description | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001 - Comarca de Carmo do Paranaíba - Relatora: Des.ª MÁRCIA MILANEZ | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Recurso em sentido estrito - Tentativa de homicídio - Pronúncia - Tempestividade - Defensor dativo - Prazo em dobro - Preliminar - Ausência de menção fundamentada à tese defensiva - Inocorrência do vício - Rejeição - Mérito - Absolvição sumária - Legítima defesa - Impossibilidade - Ausência de prova cabal - Tese a ser decidida pelo Júri - Embriaguez voluntária e incompleta - Circunstância que não exclui a culpabilidade - Desclassificação - Elementos de convicção coligidos - Visualização do animus necandi - Recurso conhecido e desprovido, com a rejeição da preliminar argüida. - O defensor dativo nomeado para a assistência técnico-jurídica do réu hipossuficiente, em comarca onde não exista defensoria pública, desempenha função àquela equivalente, fazendo jus, portanto, às prerrogativas da intimação pessoal e contagem do prazo em dobro (no caso, de dez dias, para interposição do recurso em sentido estrito), nos termos expressos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por não-menção expressa à tese defensiva de desclassificação para o delito de lesões corporais, uma vez que a fundamentação do entendimento de admissão da imputação de homicídio importa rejeição da versão defensiva de negativa do animus necandi. O acolhimento da tese de absolvição sumária, por amparo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demanda um conjunto probatório robusto que autorize inequivocamente a sua ocorrência; sendo também crível a versão acusatória, a decisão deve ser deixada ao Júri, em aplicação do princípio in dubio pro societate. A existência, nos autos, de elementos de convicção que permitem visualizar o animus necandi do agente inviabiliza a pretensão desclassificatória na fase processual de pronúncia. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6293 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | JÚRI | pt_BR |
dc.subject | HOMICÍDIO | pt_BR |
dc.subject | TENTATIVA | pt_BR |
dc.subject | DEFENSOR DATIVO | pt_BR |
dc.subject | PRAZO EM DOBRO | pt_BR |
dc.subject | PRONÚNCIA | pt_BR |
dc.subject | SENTENÇA | pt_BR |
dc.subject | AUSÊNCIA DE MENÇÃO FUNDAMENTADA À TESE DEFENSIVA | pt_BR |
dc.subject | NULIDADE | pt_BR |
dc.subject | INEXISTÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA | pt_BR |
dc.subject | CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE | pt_BR |
dc.subject | ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA | pt_BR |
dc.subject | IMPOSSIBILIDADE | pt_BR |
dc.subject | EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE | pt_BR |
dc.subject | AUSÊNCIA DE PROVA CABAL | pt_BR |
dc.subject | ANIMUS NECANDI | pt_BR |
dc.subject | ELEMENTOS DE CONVICÇÃO | pt_BR |
dc.subject | DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO | pt_BR |
dc.subject | DESCABIMENTO | pt_BR |
dc.title | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |