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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13771
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Título: | NT 2023.0003675 Bomba Insulina + insulinas - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Sistema de infusão de insulina Minimed® 780G + insumos; insulinas análogas de ação rápida Novorapid® (asparte) ou Humalog® (lispro) ou Apidra® (glulisina); lancetas e fitas reagentes para glicemia capilar (08 unidades/dia) diabetes mellitus tipo 1 (DM1) |
Data: | 18-Mai-2023 |
Resumo: | Não há evidências científicas atuais que sustentem afirmar
superioridade de eficácia e segurança do SICI (sistema de infusão contínua
de insulina) sobre a modalidade de MDI (múltiplas injeções de insulina), uma
vez que as diferenças encontradas nos estudos são discretas e não podem
ser consideradas clinicamente significativas. Existem ainda importantes
lacunas no conhecimento em relação a capacidade relativa dessa tecnologia
para alcançar um melhor controle glicêmico e reduzir o risco de hipoglicemia,
principalmente a longo prazo.
Em avaliações de custo/efetividade/benefício o uso do SICI se justifica
somente em situações muito específicas, nas quais o SICI pode ser
considerado preferencialmente indicado. Ao se optar por um tratamento
específico de elevado custo de aquisição e manutenção, independentemente
da fonte de recursos (público e/ou privado), deve haver nítida superioridade
de eficácia e segurança em relação às outras alternativas de menor custo
disponíveis. Principalmente considerando tratar-se de morbidade de alta e
crescente prevalência.
Não ficou esclarecido de forma clara, insofismável e meticulosa, com
base nas melhores evidências científicas atuais disponíveis, o motivo pelo
qual as tecnologias de alto custo requeridas, e não regularmente disponíveis
no sistema público, constituir-se-iam na única alternativa terapêutica eficaz
para a paciente.
A tecnologia requerida constitui-se em uma das modalidades existentes
para a instituição de insulinoterapia intensiva, porém, não se constitui na única
forma / modalidade eficaz. As evidências científicas atuais não evidenciam
claro benefício clínico entre o uso do SICI ou o esquema de múltiplas injeções
diárias (MDI) de insulina exógena, principalmente a longo prazo.
Não foram identificados elementos técnicos indicativos de
imprescindibilidade de uso específico do SICI e das insulinas análogas
requeridas como única modalidade terapêutica eficaz, para a realização
de insulinoterapia exógena intensiva. Um controle clínico satisfatório não é alcançado através de nenhuma medida terapêutica isolada. Esse controle é
fruto do conjunto de intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente,
as quais são essencialmente dependentes da compreensão e adesão da
paciente a longo prazo.
As insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada, estão
disponíveis na rede pública, sob protocolo, para o tratamento medicamentoso
de pacientes com diagnóstico de DM1. Vide Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo 1, Portaria Conjunta nº 17 de 12 de
novembro de 2019. O SUS não fornece inulina análoga de fabricante/marca
específica. Os representantes de insulinas análogas de ação rápida e
prolongada são intercambiáveis entre si.
O protocolo do SUS também prevê o fornecimento de lancetas e fitas
reagentes para a realização de automonitoramento glicêmico. Foi solicitado
fornecimento de bomba de infusão com sistema automático de leitura da
glicemia. Não foram apresentadas justificativas técnicas para a solicitação de
fornecimento de lancetas e fitas reagentes na quantidade de 08 unidades/dia. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13771 |
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