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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12608

Título: NT 2022.0002636 - Pos cirurgia bariatrica - Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: mamoplastia com prótese de silicone; dermolipectomia abdominal; gluteoplastia com prótese de silicone anatômicas
drástica perda de peso
obesidade, esteatose hepática, apneia do sono, diabetes, hipertensão, não aceitação sua imagem, baixa autoestima
Data: 8-Fev-2022
Resumo: trata-se de VVF, 42 anos, com história de obesidade, esteatose hepática, apneia do sono, diabetes, hipertensão, não aceitação sua imagem, baixa autoestima. Cirurgia bariátrica em 27/10/2020 e perda de 34 quilos e resultados satisfatório. Evoluiu com sequelas físicas pelo excesso de pele, apresentando flacidez cutânea importante de mama grau III/IV e hipomastia; excesso de pele na região lateral do tórax, abdome em avental, ptose e redução do volume glúteo, intertrigo com eczematização e odor submamário, axilar e infraabdominal, baixa autoestima, vergonha constrangimento, dificuldade com a vida íntima, insegurança. Uso de nistatina tópico. Necessita de procedimentos cirúrgicos reparadores de mamoplastia com próteses de silicone, dermolipectomia abdominal, gluteoplastia com prótese de silicone anatômica para melhora da saúde física e psicológica, qualidade de vida, autoestima e convívio social. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes (33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já apresentado pela paciente antes da cirurgia. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12608
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