1. Repositório Institucional
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Apresentamos a comunidade "Repositório Institucional" na Biblioteca Digital do TJMG, um espaço que reúne uma vasta coleção de editorações produzidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nessa comunidade, você encontrará uma variedade de materiais, incluindo livros, periódicos, manuais, cartilhas, catálogos, enunciados, folhetos, monografias, notas técnicas, planos, projetos e muito mais.
O objetivo do Repositório Institucional é disponibilizar esses recursos de forma acessível e organizada, promovendo a disseminação do conhecimento e fortalecendo a transparência institucional. Aqui, você terá acesso a publicações que abrangem diversas áreas relacionadas à atuação do TJMG, desde aspectos jurídicos e legislativos até questões administrativas e técnicas.
Convidamos você a explorar as valiosas contribuições presentes na comunidade "Repositório Institucional". Aproveite essa oportunidade para aprofundar seus conhecimentos, realizar pesquisas e estar atualizado sobre os trabalhos e produções do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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- Item10ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2017) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2009-04) Costa, José Rubens
- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2010-01-13) Costa, José RubensA edição da Emenda Constitucional nº 19/98 renovou uma curiosa polêmica, embora bastante restrita, sobre o direito dos agentes políticos, rectius, mais precisamente - não se sabe a razão - controvérsia, praticamente, limitada ao direito dos prefeitos e vereadores, ao recebimento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário ou subsídio, por causa do suposto confronto com a regra inscrita no § 4º, art. 39, Constituição Nacional, segundo o qual “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”. Todavia, se a qualidade de membro do Poder [= agente político] impedisse o recebimento de 13º salário ou subsídio, certamente magistrados, membros do Poder Judiciário, igualmente estariam impedidos do recebimento do 13º subsídio. Do mesmo modo, estariam destituídos do direito social constitucional os servidores públicos, para tanto suficiente a utilização da regra permissiva do subsídio fixado em parcela única, como se dispôs no § 8º do mesmo art. 39.
- Item140 anos do TJMG: nota histórica(2013-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Memória do Judiciário Mineiro (MEJUD)
- Item20 anos do Código Civil: diálogo da doutrina com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023) DRESCH, Renato Luís, (org.); BERALDO, Leonardo de Faria (org.)
- Item300 anos da comarca do Serro do Frio: um marco para o fortalecimento da justiça e dos laços de fraternidade no espaço do seu antigo território(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2021) Neves, Guilherme Simões; Simões, Guilhermina Brandão
- Item3ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item45 anos da EJEF(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.
- Item4ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item5ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item6ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item7ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2014) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item8ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2015) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item9ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2016) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- ItemA (in)capacidade do princípio da preservação da empresa: uma análise crítica do agravo interno no ARESP Nº 1.551.410/SP e a possivel violação aos arts. 45, § 1º, E 58, § 1º, I, DA LEI Nº 11.101/05(Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-08) Hermont, Henrique MaggiEste artigo versa sobre o julgamento do Agravo Interno no AResp Nº 1.551.410/SP e a utilização do Princípio da Preservação da Empresa como forma de mitigar o instituto do cram down e de afronta a dispositivos legais expressos da Lei nº 11.101/05. Busca-se entender, a partir de uma pesquisa teórica e jurisprudencial, a possibilidade, ou não, de mitigação do cram down frente ao Princípio da Preservação da Empresa. A relevância do tema se justifica pela necessidade de refutar a admissibilidade da utilização indiscriminada do Princípio da Preservação da Empresa como fundamento para fins de se afastar dispositivos legais expressos da Lei de Falências. A partir do exame dos fundamentos expressos no Agravo Interno no AResp Nº 1.551.410/SP, demonstrou-se a fragilidade epistêmica dessa argumentação, notadamente quando utilizada de forma a enfraquecer dispositivos legais que regulam o instituto do cram down. Por tais razões, exige-se do Poder Judiciário uma reflexão crítica da extensão e força do Princípio da Preservação da Empresa que, reiteradamente, vem servindo como blindagem de fundamentos precários que consubstanciam afronta a texto legal expresso. Palavras-chave: “Princípio da Preservação da Empresa”; “cram down”; “Agravo Interno no AResp Nº 1.551.410/SP”; “análise critica”.
- ItemA aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-03-31) Rosa, Larissa de Carvalho SantaEste artigo aborda sobre a aplicação da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções e cumprimentos de sentença em curso, permitindo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente possa ser feita na forma prevista pela Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir da primeira intimação do credor sobre o resultado infrutífero de diligências de localização do devedor, ou de bens penhoráveis, ainda que a intimação seja anterior a 27 de agosto de 2021.
- ItemA arbitragem na recuperação judicial e na falência(Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-08) Santos, Ana Paula dosA Jurisdição Arbitral vem tomando contornos de protagonismo na busca de soluções extrajudiciais de litígios no âmbito empresarial no Brasil. Embora já tenha passado algumas décadas de vigência da legislação específica (Lei nº 9.307/1996), sua adoção e recepção caminha a passos lentos, mormente por persistirem algumas questões a respeito da interação entre a jurisdição arbitral com os procedimentos do poder judiciário. Uma ligação entre a jurisdição arbitral e direito pátrio, cujo entendimento é de extrema relevância, se refere à interação entre a superveniente decretação de falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, nas hipóteses que a massa falida ou recuperanda sejam uma das partes litigantes do procedimento arbitral. Dessa forma, diante dos conflitos que tendem a surgir entre as normas falimentares e a Lei de Arbitragem, o presente estudo busca, de forma sucinta, demonstrar o caminho percorrido pela doutrina e jurisprudência, a fim de encontrarem soluções ao prosseguimento do procedimento arbitral envolvendo empresas em crise econômica. Palavras-chave: jurisdição, litígio, arbitragem, poder judiciário, falência, recuperação judicial.
- ItemA citação da sociedade empresária nas demandas que discutam sua dissolução parcial e respectiva apuração de haveres: análise à luz dos limites subjetivos da coisa julgada(Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-08) Diniz, Isabel Cristina FerreiraA doutrina e a jurisprudência oscilam quanto a posição da sociedade empresária na demanda que visa a sua dissolução parcial, se seria mero objeto ou litisconsorte passiva necessária. Essa indagação impacta nos efeitos da sentença, na fase de conhecimento, nas demandas de dissolução parcial de sociedades empresárias, tendo em vista que, conquanto apenas os sócios sejam partes, o título executivo judicial é constituído apenas em desfavor das sociedades, por sua vez não integrantes do polo passivo na fase de conhecimento. Faz-se necessário elucidar notória controvérsia, afastando-se os nefastos efeitos de eventuais nulidades processuais em demandas já em fases executivas, constituindo, por conseguinte, importante instrumento de garantia à prestação jurisdicional eficaz. A discussão perpassa pelo disposto no artigo 601 do Código de Processo Civil 2015, que, nas demandas de dissolução parcial dispensa a citação da sociedade empresária quando já citados seus sócios. Propõe-se, pois, compatibilizar a interpretação do mencionado dispositivo, de forma a se trazer maior estabilidade interpretativa no âmbito prático e, assim, a se proporcionar maior segurança jurídica e estabilidade decisória, além de se evitar contraproducente trâmite processual decorrente de possíveis nulidades absolutas por violação a preceitos processuais fundamentais. Palavras-chave: Dissolução parcial da sociedade. Citação da sociedade empresária. Litisconsórcio passivo necessário. Efeitos da coisa julgada.
- ItemA controvérsia em torno da necessidade de formação da consolidação processual para o deferimento da consolidação substancial(Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-09) Abrantes, Paulo Rogério de SouzaAs consolidações processual e substancial despertaram o interesse para a elaboração do presente trabalho, porque relativamente novas, assim foram definidas pela lei n.14.112/20 (alterações na lei nº 11.101/2005), nada obstante já fossem estudadas doutrinariamente e conhecidas na jurisprudencia. Assim, alguns aspectos de sua aplicação prática continuam nebulosos, como se demonstrará, tal como a possibilidade de decretação, de ofício, da consolidação substancial, sem a anterior formação da consolidação processual, condição esta exigida pelo art.69J, cuja interpretação literal poderá redundar em prejuízos para credores, permitir fraude processual e etc., fugindo dos reais escopos da lei em questão. A necessidade de interpretação técnica e finalística da norma é vista a partir da conclusão do acórdão que serve de inspiração ao trabalho, em que se reformou a decisão de primeiro grau, que havia ordenado a formação da consolidação substancial, sem a anterior formação da consolidação processual. Também numa análise estritamente processual, com foco nos institutos dos litisconsórcios facultativo e necessário, procura-se encontrar uma solução prática conciliatória, que permita, de um lado, cumprir as disposicões legais que lhe são pertinentes e, de outro, que o processo de recuperação judicial alcançe efetivamente todos os integrantes do grupo econômico, de fato ou de direito, de modo a preservar não só a personalidade jurídica das empresas, mas também os interesses e direitos dos credores consumidores, empregados e etc. A conclusão a que se chega é de ser possível ao juiz, de ofício, ordenar a formação da consolidação substancial, ainda que não tenha ocorrido a anterior formação da consolidação processual, mas em respeito ao disposto no art.69J, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o art.50 do Código Civil, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Palavras-chave: Consolidações processual. Consolidação substancial. Solução prática conciliatória. Recuperação judicial.
- ItemA discriminação positiva e o caso Magazine Luiza(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-10-31) Santana, Flávia MirandaA discriminação positiva é um instrumento para a garantia do direito constitucional fundamental da igualdade material. Como o caso Magazine Luiza exemplifica a concretização de uma ação afirmativa em prol de um grupo hipossuficiente?