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Criada em 2013, nosso objetivo é ser o repositório institucional de publicações do TJMG. Oferecemos um acervo completo de livros, periódicos, normas, notas técnicas, catálogos, manuais, projetos, cartilhas e outros documentos em vários formatos. Disponibilizamos publicações oficiais do TJMG promovendo o conhecimento jurídico, sendo a maioria dos documentos de acesso público. Esperamos que nossa Biblioteca Digital seja um espaço de consulta e pesquisa para operadores do direito, pesquisadores e demais cidadãos.

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Boletim de Legislação: nº 770 (Abrangência: 20/04/2024 a 03/05/2024)
(Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2024-05-09) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Biblioteca - COBIB
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NT 2024.0005479 Dieta DM e demencia - NATJUS TJMG
(2024-04-29) NATJUS TJMG
O SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. A PNAN confere institucionalidade à organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito à alimentação adequada e saudável. Conforme parecer do Conselho Regional de Nutrição do Paraná que comparou as dietas artesanais e industrializadas para pacientes com necessidade de nutrição enteral, não existem evidências de superioridade de uma fórmula em relação à outra. Do ponto de vista de efeito nutricional se comparadas, a dieta artesanal e industrializada, tem o mesmo efeito podendo serem usadas indistintamente, devendo, a artesanal, ser a primeira opção para o uso domiciliar. No Brasil, o uso de dietas artesanais e/ou semi-artesanais é incentivado para indivíduos sob cuidados no domicílio, como primeira escolha, já que preparada de forma adequada, pode vir a suprir as necessidades do paciente. Sem contaminação o que é esperado de uma ILPI. Vale ressaltar que, em que pese a prescrição de dieta normoproteica e normocalorica com fibras para diabético, conforme a literatura não há benefícios nutricionais do uso de dieta industrializada em substituição a artesanal, pois se comparadas ambas têm o mesmo efeito para fins de nutrição e a artesanal é mais rica em probióticos, polifenóis e antioxidante; é mais barata compostos, devendo ser a primeira escolha no paciente em atenção domiciliar. Se preparada adequadamente, com higiene necessária é mitigado o risco de contaminação, sendo obrigatório em uma ILPI, manter estas condições independentemente do tipo de dieta ofertada. As fórmulas artesanais ou semiartesanais com a ofertada pela SMSA de Belo Horizonte, para hiperglicemias apresentam ausência de sacarose, contribuindo para o controle glicêmico de sujeitos diabéticos e daqueles com intolerância à glicose. Os sujeitos que utilizam fármacos que elevam a glicemia, como corticosteroides, diuréticos tiazídicos e betabloqueadores, poderão se beneficiar do uso dessa dieta, uma vez que o descontrole glicêmico é associado ao comprometimento imunológico e risco de aumento para infecções e mortalidade. O Programa Melhor em Casa é indicado para pessoas que, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos. O usuário deve procurar sua unidade de saúde candidatar-se ao Programa que dará os encaminhamentos pertinentes de modo a melhor atender as necessidades demandas de equipos, frascos e seringaste como no caso a paciente já é atendida pela equipe do NASF-AB, considerada equipe 1 do Atenção Domiciliar.
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NT 2024.0005380 LMC Glivec - NATJUS TJMG
(2024-04-29) NATJUS TJMG
A LMC é uma doença mieloproliferativa caracterizada por 3 fases, cujo tratamento de cura é o TCTH-AL, que por sua toxidade não é indicado ao idoso. Segundo o PCDT da LMC a terapia de eleição para o tratamento da LMC é o mesilato de imatinibe, indicado em todas as fases da doença na contra-indicação para o TCTH-AL e com destaque para controle da doença na fase crônica, de transformação ou blástica em pacientes sem tratamento prévio com ITQ. Esse medicamento foi incorporado ao SUS em 2001 e está disponível nos hospitais habilitados em oncologia do SUS, com dose recomendada de 400mg/dia, para uso na fase crônica. Estudos que avaliaram doses mais elevadas (600- 800mg/dia) não comprovaram benefício a longo prazo. Os pacientes que usaram 800mg/dia tinham resposta citogenética e molecular mais precoce, porém com maior toxicidade e suspensão do tratamento comparativamente ao grupo que usou dose maior. Também não se observou benefício em termos de sobrevida global com doses mais elevadas. Já na fase de transformação blástica e ao primeiro diagnóstico a dose recomendada é de 300 a 800mg/dia. Apresenta vários efeitos adversos, dentre os quais os mais frequentes são: astenia, cefaleia, tontura, alterações no paladar, parestesia, insônia, náusea, vômitos, diarreia, mialgia, cãibras musculares, artralgia, erupção cutânea, edemas superficiais periorbitários ou dos membros inferiores, alopecia, conjuntivite, hiperlacrimação, dispneia, epistaxe, neutropenia, trombocitopenia e anemia. Em geral a incidência de todos os graus de reações adversas e a incidência de reações adversas graves foram similares entre os grupos de tratamento de 400 mg e 800 mg. F Desde 2012 iniciou-se sua produção no Farmanguinhos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Instituto Vital Brazil (IVB), além de quatro empresas privadas e os hospitais do SUS começaram a receber o medicamento primeiro genérico nacional contra o câncer no Brasil. Ao contrario da experiencia da médica assistente, estudo comparativo entre o Glivec e o imatinibe genérico revelaram não existir diferença no sobrevida livre de doença e na sobrevida global (PFS e a OS respetivamente: 96% vs. 93%, p=0,09 e 97% vs 96% , p=0,41). Na análise da intenção de tratar não houve diferença significativa no desfecho primário (MMR e segurança aos 12 meses). .A medicação genérica se encontra de acordo com artigos 19 e 21 da RN ANS nº 428 e com delimitações estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo evidências da ineficácia do medicamento. Conforme busca em rede de noticias o imatiniba esteve em falta desde outubro de 2021 até fevereiro de 2022, mas a distribuição do Imatinibe foi reorganizada e dispensada em grande parte nos hospitais do país incluindo em Minas Gerais, não existindo no anos de 2024, noticias de desabastecimento do mesmo em Minas Gerais. Vale ressaltar que o NATJUS confecciona notas técnicas para apoio as decisões judiciais avaliando se a doença em questão, apresentada pelo paciente faz jus as tecnologia demandada, não tendo características de perícia. Informações demandas ao perito devem ser direcionadas a perícia médica que poderá esclarecer duvidas periciais
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NT 2024.0005370 Gigantomastia, Fibromialgia Mamoplastia redutora - NATJUS TJMG
(2024-04-29) NATJUS TJMG
A mastoplastia ou mamoplastia redutora reduz o volume da mama, sendo considerada a cirurgia plástica estética, mais realizada nas mamas femininas, tendo a natureza de cunho eletivo, sem caracter de urgência ou indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, inclusive não sendo tratamento de dorsalgia, ou de FM. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas e tão pouco para os quadros psiquiátrico, o que tende a ser mais subjetivo. Também não está elencada nas condições determinantes de aposentadoria por invalidez, como referido pelo médico do caso. Tão pouco é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Como todo procedimento cirúrgico, está relacionada a altos índices de complicações que podem afetar negativamente os ganhos em potencial como hematoma, infecção, necrose de pele, retração e insatisfação com o resultado final. Muitos pacientes submetidos a mamoplastia redutora apresentam índice de insatisfação com o resultado final (tamanho final das mamas, perda da sensibilidade dos mamilos e cicatrizes). Alguns autores, a consideram, em mulheres com HM associada à sintomatologia dolorosa, a transtornos posturais ou a repercussões no sistema mioosteoarticular, como cirurgia reparadora. Entretanto, na prática clínica, existe dificuldade para indicar a mamoplastia redutora sem finalidade estética, uma vez que há uma escassez de parâmetros objetivos para a indicação e os sintomas são subjetivos e acompanhados de um traço psicossocial. Não há consenso quanto à indicação médica objetiva de mamoplastia redutora, nem mesmo evidência forte na literatura do seu real benefício quanto a: - a gênese da dor na coluna é multifatorial (várias causas possíveis) e influenciada por fatores psicossociais, não havendo nenhum estudo que mostre de maneira direta e irrefutável a relação causal entre HM e dorsalgia. - postura pré e pós-operatória de pacientes em pacientes com HM e dor nas costas; - alterações clinico radiológicas que justifiquem o sintomas, em conformidade com este caso em tela; - muito menos citação de relação da gigantomastia com a FM e mastoplastia a despeito do relato pelas pacientes de melhora subjetiva dos sintomas, da auto-imagem, e do alto nível de satisfação com o procedimento das pacientes. Assim ainda, que na literatura exista evidências de que a cirurgia redutora melhore a dor em pacientes com HM elas são fracas, insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia para dorsalgia. Essa escassez de evidências de boa qualidade para indicação da mamoplastia redutora com cirurgia reparadora na HM, faz com que os Planos de Saúde ou mesmo SUS tenham uma tendência a não permitir a realização deste procedimento e continuem a duvidar da sua necessidade médica em pacientes sintomáticas. Nos Planos de Saúde e no SUS consta listado como procedimento de cobertura obrigatória em pacientes com lesões traumáticas de mama, tumores de mama ou alto risco para câncer de mama nos caso de exame genético indicar a probabilidade de desenvolver câncer de mama; mama oposta em paciente com câncer em uma das mamas; procedimento complementar ao processo de transexualização. assim como a reconstrução da mama oposta MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA APÓS RECONSTRUÇÃO DA CONTRALATERAL EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES, indicado para beneficiários com diagnóstico firmado em uma mama, quando o médico assistente julgar necessária a cirurgia da outra mama, mesmo que esta ainda esteja saudável. Por outro lado, o procedimento MASTOPLASTIA OU MAMOPLASTIA PARA CORREÇÃO DA HM ou gigantismo mamário no SUS, só é oferecida quando é comprovado que o tamanho dos seios está trazendo riscos à saúde do paciente, sendo a mais comum, problemas graves de coluna capaz de causar desequilíbrio com confirmação pericial. Em contra partida, o tratamento sintomático pode ser oferecido para as manifestações decorrentes da gigantomastia (mastalgia, ulceração, infecção submamária, problemas posturais, cervicalgia, dorsalgia e injúria por tração crônica dos nervos intercostais), como, por exemplo, fisioterapia postural, sutiãs de apoio ou ainda uso de analgésicos e anti-inflamatórios, com vistas ao alívio da dor.
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NT 2024.0005336 Desensibilização picada de abelha Imunoterapia - NATJUS TJMG
(2024-04-29) NATJUS TJMG
Existem outros tratamentos eficientes para o caso, que sejam menos custosos e/ou disponibilizados pelo SUS? Ressalta-se que só deve ser usada quando outras terapias são ineficazes e deve envolver a administração de alérgeno padronizado específico em um esquema de tratamento que assegure que uma quantidade adequada do alérgeno é injetado de acordo com um protocolo reconhecido. Está indicada em casos especiais de alergia nos quais o paciente não consegue evitar exposição aos alérgenos e em situações em que não haja resposta adequada ao tratamento farmacológico e nos pacientes que apresentam anafilaxia por veneno de picadas de insetos.